Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017
Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
Parágrafo único
O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.