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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017

Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.

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Art. 2º

O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

Parágrafo único

O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.