Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017
Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:
I
desbloquear os valores; e
II
comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
Parágrafo único
O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.