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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017

Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.

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Art. 5º

Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:

I

desbloquear os valores; e

II

comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

Parágrafo único

O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.