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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017

Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.

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Art. 4º

Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Medida Provisória, a instituição financeira:I - bloqueará, de imediato, os valores; e

II

restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.

§ 1º

Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.

§ 2º

Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.