Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017
Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Medida Provisória, a instituição financeira:I - bloqueará, de imediato, os valores; e
II
restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.
§ 1º
Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.
§ 2º
Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.