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Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017

Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.

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Art. 3º

O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:

I

do original da certidão de óbito;

II

de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III

de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV

de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou

V

de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.