Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 788 de 24 de Julho de 2017
Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:
I
do original da certidão de óbito;
II
de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III
de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV
de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou
V
de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.