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Medida Provisória nº 708 de 30 de dezembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exposição da motivos Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória n º 82, de 7 de dezembro de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194


Art. 1º

Fica a União autorizada a reincorporar os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei n º 12.379, de 6 de janeiro de 2011 .

Parágrafo único

. A aplicação deste artigo será regulamentada por Decreto.

Art. 2º

As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória nº 82, de 2002 , que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especias, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT até a conclusão da execução do empreendimento.

Parágrafo único

. Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que tratam o caput , para os editais lançados até 31 de junho de 2018.

Art. 3º

A reincorporação a que se refere o art. 1 º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.

Parágrafo único

A transferência de domínio de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare:

I

que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;

II

a renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas em rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002 , e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e

III

que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.

Art. 4º

Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias recepcionadas por esta Medida Provisória.

Art. 5º

A reincoporação de que trata esta Medida Provisória não ensejará, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002 .

Art. 6º

Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de duzentos e dez dias após a publicação da relação de trechos da malha rodoviária de que trata o art. 1 º desta Medida Provisória, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória n º 82, de 2002, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1º desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Durante o prazo especificado no caput , o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 2002 , e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1 º desta Medida Provisória.

Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Antônio Carlos Rodrigues Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015