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Artigo 6º da Medida Provisória nº 708 de 30 de dezembro de 2015

Exposição da motivos Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória n º 82, de 7 de dezembro de 2002.

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Art. 6º

Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de duzentos e dez dias após a publicação da relação de trechos da malha rodoviária de que trata o art. 1 º desta Medida Provisória, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória n º 82, de 2002, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1º desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Durante o prazo especificado no caput , o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 2002 , e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1 º desta Medida Provisória.

Art. 6º da Medida Provisória 708 /2015