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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 708 de 30 de dezembro de 2015

Exposição da motivos Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória n º 82, de 7 de dezembro de 2002.

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Art. 3º

A reincorporação a que se refere o art. 1 º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.

Parágrafo único

A transferência de domínio de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare:

I

que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;

II

a renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas em rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002 , e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e

III

que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.

Art. 3º, Parágrafo Único, III da Medida Provisória 708 /2015