Medida Provisória 668 de 30 de Janeiro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194
Art. 1º
A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 8 º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7 º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3 º , de:
a )
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b )
9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3 º , de:
a )
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b )
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º
(...)
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II
13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º
(...)
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II
16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º
(...)
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II
12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)
§ 5º
(...)
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II
13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)
§ 9º
(...)
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II
12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10º
(...) I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II
3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)" (NR) "Art. 15 (...) § 1 º -A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (...) § 3 º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8 º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7 º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (...)" (NR) "Art. 17 (...) § 2 º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8 º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3 º do art. 15. § 2 º -A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (...)" (NR)
Art. 2º
A Lei n º 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 (...)
(...)
§ 3 º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória n º 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2 º do art. 2 º da Lei n º 12.996, de 18 de junho de 2014 .
§ 4 º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
em relação ao art. 1 º , no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II
em relação ao art. 2 º e aos incisos I a IV do caput do art. 4 º , na data de sua publicação; e
III
em relação ao inciso V do caput do art. 4 º , a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2 º do art. 95 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .
Art. 4º
Ficam revogados:
I
os arts. 44 a 53 da Lei n º 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
II
os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
III
o art. 28 da Lei n º 10.150, de 21 de dezembro de 2000 ;
IV
o inciso II do art. 169 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ; e
V
o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei n º 8.177, de 1 º de março de 1991 . (Vigência)
da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2015 - Edição extra