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Artigo 2º da Medida Provisória nº 668 de 30 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei n º 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) (...) § 3 º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória n º 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2 º do art. 2 º da Lei n º 12.996, de 18 de junho de 2014 . § 4 º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 668 /2015