Medida Provisória nº 61 de 30 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.
antecipação do devido na declaração quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
no caso do art. 1º, I e parágrafo único, e art. 2º, I, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, a, será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:
na situação prevista no art. 1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
na situação prevista no art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.
Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º, alcançam os rendimentos brutos:
periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1989