Artigo 9º da Medida Provisória nº 61 de 30 de Maio de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º, alcançam os rendimentos brutos:
I
produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;
II
periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.