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Artigo 9º da Medida Provisória nº 61 de 30 de Maio de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º, alcançam os rendimentos brutos:

I

produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;

II

periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.

Art. 9º da Medida Provisória 61 /1989