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Artigo 7º da Medida Provisória nº 61 de 30 de Maio de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 7º

Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.