Artigo 5º da Medida Provisória nº 61 de 30 de Maio de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, a, será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.