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Artigo 8º da Medida Provisória nº 61 de 30 de Maio de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 8º

Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.