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Medida Provisória nº 498 de 11 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1994; 173.º da Independência e 106.º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado em manter, até 31 de dezembro de 1994, 09 servidores públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desportos.

Art. 2º

Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional de Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, serem nomeados em Função Gratificada (FG).

Art. 3º

Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com a carga horária inferior a quarenta horas semanais.

Art. 4º

É devido, aos servidores abrangidos pelo art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, pertencentes aos órgãos da Presidência da República referidos no art. 1º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a retribuição de que trata o art. 5.º da Lei n.º 8.538, de 21 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º

Integra a Tabela de fatores constantes do Anexo VI da Lei n.º 8.622, de 1993, os grupos referidos no Anexo X da Lei n.º 8.460, de 1992, na conformidade ao Anexo I desta medida provisória.

§ 2º

Os valores da gratificação de que trata o art. 11 da Lei n.º 8.460, de 1992, passam a ser os constantes no Anexo II desta medida provisória.

Art. 5º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1994

Anexo

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