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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 498 de 11 de Maio de 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.

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Art. 4º

É devido, aos servidores abrangidos pelo art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, pertencentes aos órgãos da Presidência da República referidos no art. 1º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a retribuição de que trata o art. 5.º da Lei n.º 8.538, de 21 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º

Integra a Tabela de fatores constantes do Anexo VI da Lei n.º 8.622, de 1993, os grupos referidos no Anexo X da Lei n.º 8.460, de 1992, na conformidade ao Anexo I desta medida provisória.

§ 2º

Os valores da gratificação de que trata o art. 11 da Lei n.º 8.460, de 1992, passam a ser os constantes no Anexo II desta medida provisória.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 498 /1994