Artigo 3º da Medida Provisória nº 498 de 11 de Maio de 1994
Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com a carga horária inferior a quarenta horas semanais.