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Artigo 3º da Medida Provisória nº 498 de 11 de Maio de 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.

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Art. 3º

Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com a carga horária inferior a quarenta horas semanais.

Art. 3º da Medida Provisória 498 /1994