Medida Provisória nº 375 de 23 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem eficácia Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

As disposições desta medida provisória aplicam-se às medidas cautelares regidas pelo art. 798 do Código de Processo Civil , às liminares autorizadas pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 , e pelo §1º do art. 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 .

Art. 2º

A concessão de medida cautelar ou de liminar contra órgão ou entidade da Administração Pública, bem assim contra ato ou omissão dos respectivos agentes ou administradores, somente será possível após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, ou da entidade da administração indireta, que deverá ser pessoalmente notificado para manifestar-se no prazo de setenta e duas horas.

Art. 3º

A autoridade do Poder Judiciário à qual for pedida a concessão de medida cautelar ou de liminar considerará, além dos pressupostos de direito aplicáveis à espécie, a ocorrência, ou o seu risco, de grave lesão ao interesse público, ou à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, assim entendida a situação em que, da ordem judicial, puder decorrer dano de difícil reparação em conseqüência da suspensão ou interrupção de atos e procedimentos administrativos ou da execução de serviço ou obra de interesse público, bem como do desembolso de importâncias ou da liberação de bens.

Art. 4º

Ao apreciar a alegação de receio de que a autoridade, órgão ou entidade da administração pública possa causar dano de difícil reparação a ente privado, o juiz cotejará os interesses em confronto, ponderando a prevalência do interesse geral sobre o particular.

Art. 5º

A decisão concessiva de medida cautela ou de liminar, devidamente fundamentada, de modo especial quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º, deverá:

I

fixar o prazo de eficácia da medida cautela ou da liminar, que não poderá exceder de trinta dias;

II

estabelecer, quando necessário, como condição da eficácia da concessão, a prestação de garantia acauteladora do interesse exposto a risco;

III

conter recurso de ofício para o Presidente do Tribunal competente para os recursos na causa.

§ 1º

Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos arts. 1º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956 , e 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , art. 1º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 , e art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 .

§ 2º

Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput a medida cautela ou a liminar perderá a eficácia, de pleno direito, e somente poderá ser renovada pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício.

§ 3º

A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto para a caução contratual.

§ 4º

O recurso necessário a que se refere o inciso III deste artigo será processado em autos separados e remetidos à instância superior no prazo de dois dias úteis, contado da data da decisão .

§ 5º

Comporão os autos a que se refere o parágrafo anterior, por cópia autenticada, a petição da medida ou da liminar, o mandato do procurador judicial, a certidão da intimação pessoal do representante judicial do órgão ou entidade da administração pública e a sua manifestação (art. 2º) e a decisão concessiva .

§ 6º

Ressalvados os casos de mandado de segurança e de habeas corpus de competência originária do próprio Tribunal, o recurso de ofício terá processamento prioritário, sem a intervenção escrita do Ministério Público, que poderá pronunciar-se, oralmente, na assentada do julgamento.

Art. 6º

O órgão ou entidade da Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requerer a suspensão da medida cautelar ou da liminar ao Presidente do Tribunal competente para julgar o recurso de ofício.

Art. 7º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1993