JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 375 de 23 de Novembro de 1993

Sem eficácia Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão de medida cautelar ou de liminar contra órgão ou entidade da Administração Pública, bem assim contra ato ou omissão dos respectivos agentes ou administradores, somente será possível após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, ou da entidade da administração indireta, que deverá ser pessoalmente notificado para manifestar-se no prazo de setenta e duas horas.

Art. 2º da Medida Provisória 375 /1993