Artigo 5º da Medida Provisória nº 375 de 23 de Novembro de 1993
Sem eficácia Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A decisão concessiva de medida cautela ou de liminar, devidamente fundamentada, de modo especial quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º, deverá:
I
fixar o prazo de eficácia da medida cautela ou da liminar, que não poderá exceder de trinta dias;
II
estabelecer, quando necessário, como condição da eficácia da concessão, a prestação de garantia acauteladora do interesse exposto a risco;
III
conter recurso de ofício para o Presidente do Tribunal competente para os recursos na causa.
§ 1º
Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos arts. 1º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956 , e 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , art. 1º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 , e art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 .
§ 2º
Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput a medida cautela ou a liminar perderá a eficácia, de pleno direito, e somente poderá ser renovada pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício.
§ 3º
A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto para a caução contratual.
§ 4º
O recurso necessário a que se refere o inciso III deste artigo será processado em autos separados e remetidos à instância superior no prazo de dois dias úteis, contado da data da decisão .
§ 5º
Comporão os autos a que se refere o parágrafo anterior, por cópia autenticada, a petição da medida ou da liminar, o mandato do procurador judicial, a certidão da intimação pessoal do representante judicial do órgão ou entidade da administração pública e a sua manifestação (art. 2º) e a decisão concessiva .
§ 6º
Ressalvados os casos de mandado de segurança e de habeas corpus de competência originária do próprio Tribunal, o recurso de ofício terá processamento prioritário, sem a intervenção escrita do Ministério Público, que poderá pronunciar-se, oralmente, na assentada do julgamento.