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Artigo 6º da Medida Provisória nº 375 de 23 de Novembro de 1993

Sem eficácia Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública.

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Art. 6º

O órgão ou entidade da Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requerer a suspensão da medida cautelar ou da liminar ao Presidente do Tribunal competente para julgar o recurso de ofício.

Art. 6º da Medida Provisória 375 /1993