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Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 375 de 23 de Novembro de 1993

Sem eficácia Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública.

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Art. 5º

A decisão concessiva de medida cautela ou de liminar, devidamente fundamentada, de modo especial quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º, deverá:

I

fixar o prazo de eficácia da medida cautela ou da liminar, que não poderá exceder de trinta dias;

II

estabelecer, quando necessário, como condição da eficácia da concessão, a prestação de garantia acauteladora do interesse exposto a risco;

III

conter recurso de ofício para o Presidente do Tribunal competente para os recursos na causa.

§ 1º

Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos arts. 1º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956 , e 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , art. 1º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 , e art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 .

§ 2º

Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput a medida cautela ou a liminar perderá a eficácia, de pleno direito, e somente poderá ser renovada pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício.

§ 3º

A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto para a caução contratual.

§ 4º

O recurso necessário a que se refere o inciso III deste artigo será processado em autos separados e remetidos à instância superior no prazo de dois dias úteis, contado da data da decisão .

§ 5º

Comporão os autos a que se refere o parágrafo anterior, por cópia autenticada, a petição da medida ou da liminar, o mandato do procurador judicial, a certidão da intimação pessoal do representante judicial do órgão ou entidade da administração pública e a sua manifestação (art. 2º) e a decisão concessiva .

§ 6º

Ressalvados os casos de mandado de segurança e de habeas corpus de competência originária do próprio Tribunal, o recurso de ofício terá processamento prioritário, sem a intervenção escrita do Ministério Público, que poderá pronunciar-se, oralmente, na assentada do julgamento.

Art. 5º, III da Medida Provisória 375 /1993