A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I.
O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.
O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.
O docente a que se refere o § 1º cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
O acréscimo previsto no § 2º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938 , e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.
O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.
A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.
os arts. 1º , 2º , 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 ;
os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995;
o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 ;
o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; e
o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2007 e retificado no DOU de 18.6.2007
Anexo
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
Secretários Especiais da Presidência da República
| 10.748,43
|
Comandante da Marinha
| 10.684,00
|
Comandante do Exército
| 10.684,00
|
Comandante da Aeronáutica
| 10.684,00
|
Secretário-Geral de Contencioso
| 10.684,00
|
Secretário-Geral de Consultoria
| 10.684,00
|
Subdefensor Público Geral da União
| 10.448,00
|
Presidente da Agência Espacial Brasileira
| 10.448,00
|
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
| 10.684,00
|
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
DAS 101.6 e 102.6
| 10.448,00
|
DAS 101.5 e 102.5
| 8.400,00
|
DAS 101.4 e 102.4
| 6.396,04
|
DAS 101.3 e 102.3
| 3.777,63
|
DAS 101.2 e 102.2
| 2.518,42
|
DAS 101.1 e 102.1
| 1.977,31
|
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
CD-1
| 8.307,96
|
CD-2
| 6.944,94
|
CD-3
| 5.452,10
|
CD-4
| 3.959,26
|
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
CD I | 10.748,43
|
CD II | 10.211,01
|
CGE I | 9.673,58
|
CGE II | 8.598,74
|
CGE III
| 8.061,32
|
CGE IV
| 5.374,21
|
CA I
| 8.598,74
|
CA II
| 8.061,32
|
CA III
| 2.418,40
|
CAS I
| 2.015,34
|
CAS II | 1.746,63
|
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
CETG - VII
| 10.684,00
|
CETG - VI
| 10.448,00
|
CETG - V
| 8.400,00
|
CETG - IV
| 6.396,04
|
CETG - III
| 3.777,63
|
CETG - II
| 2.518,42
|
CETG - I
| 1.977,31
|
ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
| VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS)
|
FCT 1
| 5.105,50
| 1.531,65
|
FCT 2
| 4.282,17
| 1.284,66
|
FCT 3
| 3.591,61
| 1.149,31
|
FCT 4
| 3.012,42
| 1.024,22
|
FCT 5
| 2.526,62
| 934,84
|
FCT 6
| 2.119,19
| 847,66
|
FCT 7
| 1.777,42
| 782,06
|
FCT 8
| 1.490,79
| 730,49
|
FCT 9
| 1.250,37
| 687,72
|
FCT 10
| 1.048,74
| 650,22
|
FCT 11
| 879,61
| 615,72
|
FCT 12
| 737,77
| 590,22
|
FCT 13
| 618,79
| 556,91
|
FCT 14
| 519,00
| 519,00
|
FCT 15
| 435,31
| 435,31
|
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
GTS - 3 | 2.985,67
|
GTS - 2 | 2.336,61
|
GTS - 1 | 1.947,18
|
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
FCINSS-1
| 1.186,39
|
FCINSS-2
| 1.511,05
|
FCINSS-3
| 2.266,58
|
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
FDS-1/FDJ-1
| 6.265,67
|
FDE-1/FCA-1
| 5.314,58
|
FDE-2/FCA-2
| 4.092,29
|
FDT-1/FCA-3
| 2.922,70
|
FDO-1/FCA-4
| 2.313,48
|
FCA-5
| 1.028,21
|
SUPORTE
CÓDIGO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
FST-1
| 706,90
|
FST-2
| 514,11
|
FST-3
| 385,58
|
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
Coordenador Técnico
| GSE-1
| 969,54
|
Coordenador de Informática
| GSE-2
| 969,54
|
Assistente Técnico
| GSE-3
| 519,39
|
Coordenador de Área
| GSE-4
| 727,14
|
Coordenador de Sub-Área
| GSE-5
| 519,39
|
Agente de Coleta Municipal
| GSE-6
| 311,64
|
Coordenador Administrativo
| GSE-7
| 727,14
|
Assistente Administrativo
| GSE-8
| 519,39
|
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V | 2.043.55
|
CCT IV | 1.493,35
|
CCT III | 899,51
|
CCT II | 792,97
|
CCT I | 702,14
|
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 1991)
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL |
FG-1 | 147,92 | 245,55 | 393,47 |
FG-2 | 113,79 | 188,89 | 302,68 |
FG-3 | 87,52 | 145,29 | 232,81 |
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL
| VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992) | TOTAL
|
I - Auxiliar
| 177,51
| 294,67
| 472,18
|
II - Especialista
| 212,99
| 353,56
| 566,55
|
III - Secretário
| 249,21
| 413,69
| 662,90
|
IV - Assistente
| 284,10
| 471,61
| 755,71
|
V - Supervisor
| 318,18
| 528,17
| 846,35
|
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL
| VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)
| TOTAL
|
Auxiliar
| 123,26
| 204,60
| 327,86
|
Secretario/Especialista
| 147,92
| 245,55
| 393,47
|
Assistente
| 177,51
| 294,67
| 472,18
|
Supervisor
| 212,99
| 353,56
| 566,55
|
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
GRUPO
| VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
|
A
| 1.269,86
|
B
| 1.154,10
|
C
| 1.048,43
|
D
| 952,81
|
E
| 867,26
|
F
| 788,41
|
e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL
| VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)
| TOTAL |
Oficial de Gabinete
| 30,67
| 50,91
| 81,58
|
Auxiliar de Gabinete
| 31,16
| 51,72
| 82,88
|
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
NÍVEL
| VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)
| ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL
| TOTAL
|
FG - 1
| 100,47
| 166,78
| 446,77
| 714,02
|
FG - 2
| 85,81
| 142,44
| 252,09
| 480,34
|
FG - 3
| 71,09
| 118,00
| 200,34
| 389,43
|
FG - 4
| 51,99
| 86,31
| 68,98
| 207,28
|
FG - 5
| 40,00
| 66,40
| 54,45
| 160,85
|
FG - 6
| 29,63
| 49,18
| 39,14
| 117,95
|
FG - 7
| 28,28
| 46,94
| -
| 75,22
|
FG - 8
| 20,92
| 34,73
| -
| 55,65
|
FG - 9
| 16,97
| 28,16
| -
| 45,13
|