Medida Provisória nº 375 de 15 de Junho de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I.
Art. 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I
a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II
a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III
a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.
§ 1º
O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.
§ 2º
O docente a que se refere o § 1º cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º
O acréscimo previsto no § 2º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
Art. 3º
O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938 , e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.
Parágrafo único
O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I
a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II
a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III
a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.
Art. 4º
A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.
Art. 5º
Ficam revogados:
I
os arts. 1º , 2º , 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 ;
II
os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
III
o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV
a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
V
o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
VI
o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
VII
o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
VIII
o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
IX
o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X
a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995;
XI
o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII
o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII
o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 ;
XIV
o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; e
XV
o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2007 e retificado no DOU de 18.6.2007