Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 375 de 15 de Junho de 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I
a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II
a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III
a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.
§ 1º
O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.
§ 2º
O docente a que se refere o § 1º cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º
O acréscimo previsto no § 2º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.