Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 375 de 15 de Junho de 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938 , e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.
Parágrafo único
O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I
a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II
a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III
a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.