Medida Provisória nº 347 de 22 de Janeiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único
O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2º
Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1 º serão aplicados em:
I
saneamento básico;
II
habitação popular; e
III
outras operações previstas no estatuto social da CEF.
Parágrafo único
As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.
Art. 3º
Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I
do crédito de que trata o art. 1º; e
II
de despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no caput os valores comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vinculações constitucionais.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra