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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 347 de 22 de Janeiro de 2007

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

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Art. 2º

Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1 º serão aplicados em:

I

saneamento básico;

II

habitação popular; e

III

outras operações previstas no estatuto social da CEF.

Parágrafo único

As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 347 /2007