Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 347 de 22 de Janeiro de 2007
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1 º serão aplicados em:
I
saneamento básico;
II
habitação popular; e
III
outras operações previstas no estatuto social da CEF.
Parágrafo único
As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.