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Medida Provisória 325 de 14 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 14 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Parágrafo único
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10º
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ITAMAR FRANCO Théo Pereira da Silva Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1993 e retificada no DOU de 16.6.1993