Artigo 9º da Medida Provisória nº 325 de 14 de Junho de 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Compete à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, diretamente, através de subsidiárias de âmbito regional e de empresas a que se associar, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem à integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão, destinados ao transporte de energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais."