Artigo 7º da Medida Provisória nº 325 de 14 de Junho de 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.