Artigo 1º da Medida Provisória nº 325 de 14 de Junho de 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.
Parágrafo único
O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministros de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.