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Artigo 8º da Medida Provisória nº 325 de 14 de Junho de 1993

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.

Art. 8º da Medida Provisória 325 /1993