Medida Provisória nº 303 de 4 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse do Governo Federal.
Parágrafo único
O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República .
Art. 2º
A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
I
Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;
II
Departamento de Gestão de Projetos Especiais;
III
Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.
Art. 3º
É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.593,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento.
Art. 4º
Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.
Art. 5º
Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de Coordenador-Geral - DAS-101.4, três cargos de Assessor - DAS-102.3, cinco cargos de Gerente de Projeto - DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço - DAS-101.1 e duas Funções Gratificadas - FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art. 3º do Decreto nº 539, de 26 de maio de 1992.
Art. 6º
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 7º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Célio Borja Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992