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Medida Provisória nº 281 de 14 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 2, de 1990 Autoriza a concessão de subvenção econômica ao financiamento da exportação de bens e serviços nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens e serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros inferiores ao respectivo custo de captação dos fundos necessários ao "Programa de Financiamento às Exportações (Proex)".

Art. 2º

Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador subvenção econômica destinada à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos na captação de recursos externos, que este vier a pactuar com o tomador e os limites máximos de juros, que, para esse efeito, vierem a ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às operações já realizadas nos termos da legislação de regência.

Art. 3º

As propostas orçamentárias anuais conterão dotações específicas para atender a despesa com pagamento das subvenções econômicas previstas nesta medida provisória.

Art. 4º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as condições para a concessão das subvenções econômicas de que trata o artigo anterior e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 5º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990