Artigo 2º da Medida Provisória nº 281 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 2, de 1990 Autoriza a concessão de subvenção econômica ao financiamento da exportação de bens e serviços nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador subvenção econômica destinada à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos na captação de recursos externos, que este vier a pactuar com o tomador e os limites máximos de juros, que, para esse efeito, vierem a ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às operações já realizadas nos termos da legislação de regência.