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Artigo 4º da Medida Provisória nº 281 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 2, de 1990 Autoriza a concessão de subvenção econômica ao financiamento da exportação de bens e serviços nacionais.

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Art. 4º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as condições para a concessão das subvenções econômicas de que trata o artigo anterior e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 4º da Medida Provisória 281 /1990