Medida Provisória nº 271 de 23 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada Altera disposições do Código de Processo Penal Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os arts. 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465, e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 CPPM, passam a vigorar com a seguinte redação:
Dos Processos Especiais
Capítulo I
Termo de deserção. Formalidades. | "Art. 451 Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, imediatamente, o respectivo termo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.§ 1ºA contagem dos dias de ausência necessários à lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. § 2ºNo caso previsto no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata." |
Capítulo II
Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim. | "Art. 454 Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstancialmente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.§ 1ºO oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. Remessa do termo de deserção e documentos à auditoria. § 2ºFeita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. Autuação e vista ao Ministério Público. § 3ºRecebidos o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e delas dará vista, por cinco dias, ao procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. § 4ºRecebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor." Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do conselho. "Art. 455 Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. Rito processual. § 1ºReunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o Presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, que o conselho poderá prorrogar até o dobro, ouvido o Ministério Público. Julgamento. § 2ºFindo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código." |
Capítulo III
Inventários dos bens deixados ou extraviados pelo ausente. | "Art. 456 Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.§ 1ºQuando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas. Diligências para localização e retorno do ausente. § 2ºApós a parte de ausência e antes da consumação da deserção, serão realizadas, por determinação do comandante da subunidade ou seu correspondente, ou, ainda, da autoridade superior, diligências para localização e retorno do ausente a sua unidade, a fim de evitar a deserção. Parte de deserção. § 3ºDecorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário e do termo de diligência. Lavratura do termo de deserção. § 4ºRecebida a parte, de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria. § 5ºConsumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente." Vista ao Ministério Público Militar. "Art. 457 Recebidos dos comandante da unidade ou da autoridade competente o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados, e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dará vista, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. Inspeção de saúde, para fins de reinclusão. § 1ºO desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. Incapacidade para o serviço ativo. § 2ºA ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. Notícia de reinclusão ou reversão. Denúncia. § 3ºReincluída que seja a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida a reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. Citação, interrogatório e inquirição de testemunha. § 4ºRecebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora, previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, que o conselho poderá prorrogar até o dobro, ouvido o Ministério Público. Julgamento. § 5ºFeita a leitura do processo, o Presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. Sentença condenatória. Mandato de prisão. § 6ºEm caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente. Sentença absolutória. Alvará de soltura. § 7ºSendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso." |
Capítulo V
Lavratura do termo de insubmissão. | "Art. 463 Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. |
Efeitos do termo de insubmissão |
Art. 2º
O Capítulo III do Título II do Livro II, do Decreto-Lei nº 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a ter a seguinte redação: "Do Processo de Deserção de Praça com ou sem Graduação e de Praça Especial".
Art. 3º
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 231, de 21 de setembro de 1990, e 254, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º
Ficam revogados os arts. 458, 459 e o Capítulo IV do Título II do Livro II (arts. 460, 461 e 462) do Decreto-Lei nº 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), bem como a letra c do art. 13 e demais disposições alusivas ao Conselho de Justiça nos Corpos, Formações e Estabelecimentos do Exército, constantes do Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar).
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1990