Medida Provisória nº 26 de 24 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida aos servidores da Imprensa Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964 , e devida aos servidores da Imprensa Nacional.
Art. 2º
Os servidores da Imprensa Nacional farão jus à Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , a partir de 1º de fevereiro de 2002.
§ 1º
Havendo diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média apurada no exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07 (mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), expurgados os períodos em que ocorreram paralisações naquele órgão, e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, será ela paga a título de complementação.
§ 2º
A complementação de que trata o § 1º deste artigo será também devida aos servidores redistribuídos ou que vierem a ser redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no exercício de 2001.
Art. 3º
A gratificação de produção suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único
Às aposentadorias cujos requisitos venham a ser preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às pensões concedidas após aquela data aplicam-se as regras da GDATA previstas no art. 5º da Lei nº 10.404, de 2002 , cumulativamente com o previsto no § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º
No mês de janeiro de 2002, a gratificação de produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto no § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 5º
Os servidores alcançados pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 7º
Ficam revogados os arts. 3º a 7º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964 , e a Lei nº 8.895, de 21 de junho de 1994.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2002