Medida Provisória nº 160 de 29 de dezembro 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica instituída, na forma do Anexo, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.
Art. 2º
A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.
Art. 3º
A Gratificação Temporária de que trata esta Medida Provisória será paga de acordo com os valores constantes do Anexo, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º.
Art. 4º
A Gratificação Temporária a que se refere esta Medida Provisória vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, relativamente aos servidores referidos no art. 2º.
Art. 5º
As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Guido Mantega José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 - Edição extra