Artigo 4º da Medida Provisória nº 160 de 29 de dezembro 2003
Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Gratificação Temporária a que se refere esta Medida Provisória vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, relativamente aos servidores referidos no art. 2º.