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Artigo 3º da Medida Provisória nº 160 de 29 de dezembro 2003

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação Temporária de que trata esta Medida Provisória será paga de acordo com os valores constantes do Anexo, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º.