Artigo 5º da Medida Provisória nº 160 de 29 de dezembro 2003
Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária da União.