Artigo 2º da Medida Provisória nº 160 de 29 de dezembro 2003
Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.