Artigo 6º da Medida Provisória nº 160 de 29 de dezembro 2003
Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.