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Artigo 6º da Medida Provisória nº 160 de 29 de dezembro 2003

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.