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Medida Provisória nº 15 de 3 de Novembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposição da legislação aduaneira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".

Art. 2º

O § 9º do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."

Art. 3º

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 .


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988