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Artigo 3º da Medida Provisória nº 15 de 3 de Novembro de 1988

Altera disposição da legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 3º

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.