Decreto-Lei nº 2.477 de 22 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transformado na Mpv nº 5 e Reeditada pela Mpv nº 15, de 1988 Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único . A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".

Art. 2º

O § 9º do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."

Art. 3º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.


JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1988