Artigo 1º da Medida Provisória nº 15 de 3 de Novembro de 1988
Altera disposição da legislação aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".