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Medida Provisória nº 130 de 9 de Fevereiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os percentuais da distribuição de compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 198 9, será feita a seguinte forma:

I

45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

II

45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;

III

8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e

IV

2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.

§ 2º

No caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a distribuição da compensação financeira, definida neste artigo, incidirá, exclusivamente, sobre o valor dos royalties devidos ao Brasil, conforme previsto no Anexo C, item III-4 do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes.

§ 3º

A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:

a

40% (quarenta por cento) na operação e expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;

b

35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

c

25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Art. 2º

Para efeito de cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989 , entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transportes e as de seguros.

§ 1º

O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:

I

minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

II

ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

III

pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

IV

ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.

§ 2º

A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

I

23% (vinte e três por cento) para os Estados e Distrito Federal;

II

65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios; e

III

12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à produção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 3º

O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe de substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.

§ 4º

No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1990