Medida Provisória nº 130 de 9 de Fevereiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os percentuais da distribuição de compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 198 9, será feita a seguinte forma:
Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
No caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a distribuição da compensação financeira, definida neste artigo, incidirá, exclusivamente, sobre o valor dos royalties devidos ao Brasil, conforme previsto no Anexo C, item III-4 do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes.
40% (quarenta por cento) na operação e expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Para efeito de cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989 , entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transportes e as de seguros.
ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à produção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe de substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1990