Medida Provisória nº 130 de 9 de Fevereiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os percentuais da distribuição de compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 198 9, será feita a seguinte forma:
I
45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II
45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III
8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e
IV
2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º
Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
§ 2º
No caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a distribuição da compensação financeira, definida neste artigo, incidirá, exclusivamente, sobre o valor dos royalties devidos ao Brasil, conforme previsto no Anexo C, item III-4 do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes.
§ 3º
A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a
40% (quarenta por cento) na operação e expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b
35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
c
25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Art. 2º
Para efeito de cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989 , entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transportes e as de seguros.
§ 1º
O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I
minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II
ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III
pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV
ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º
A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I
23% (vinte e três por cento) para os Estados e Distrito Federal;
II
65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios; e
III
12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à produção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 3º
O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe de substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º
No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1990